domingo, 25 de setembro de 2022

A CONTAGEM DE PRAZO NO ART. 5º DA LEI 11.419/2006 (PROCESSO ELETRÔNICO)

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O presente estudo analisa, de forma objetiva, as regras de contagem de prazo contidas nos três primeiros parágrafos do Art. 5º da Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico. Também responde sobre a aparente antinomia jurídica existente entre esses dispositivos e o caput do Art. 224 do Código de Processo Civil de 2015, de maneira que fica registrada aqui a nossa opinião sobre o exato momento em que se dá o início dos 10 dias corridos, bem assim quando ele termina, levando em conta, por exemplo, se existe ou não a exclusão do primeiro dia, nos termos do caput do Art. 224 do CPC, e ainda quando o último dia cair em dia não útil.

Vale lembrar, ainda, que os prazos processuais cíveis, quando ocorrem em dias (prazos legais ou judiciais), são contados somente em dias úteis, conforme está no Art. 219 do CPC de 2015, diferentemente dos prazos em meses e em anos, os quais são contados de forma contínua, com exceção do último, que deve ocorrer em dia útil.

No final deste estudo fizemos um resumo conclusivo.

Para uma melhor compreensão, seguem abaixo as transcrições dos dispositivos já mencionados, incluindo o inciso V do Art. 231 do CPC:


Lei 11.419/2006

"Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo".

Código de Processo Civil

"Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

(...)

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica".


Passemos agora para a análise propriamente dita.

A Lei do Processo Eletrônico (11.419/06) concedeu, ao citando e ao intimando que são citados e intimados pelo portal eletrônico, a discricionariedade para ler, nos 10 dias do envio da citação/intimação, a mensagem citatória/intimatória, de maneira que o prazo para a prática do ato processual em si, seja legal ou judicial, será contado somente após o decêndio em questão, a menos que a consulta se dê antes do término desses 10 dias.

Se a consulta ocorrer no sexto dia, por exemplo, então a intimação é realizada naquele dia, conforme está textualmente colocado no § 1º do Art. 5º da Lei 11.419/06, acima transcrito.

Observação muito importante: "Intimação" na Lei 11.419/06 e "consulta" no Art. 231, V, do CPC, têm o mesmo significado para efeito de contagem de prazo. Desse modo, o dia da consulta é o dia da intimação, e o décimo dia de não leitura da mensagem é também o dia da intimação.

Pelo § 2º do Art. 5º da Lei 11.419/06, se a consulta ocorrer em dia não útil, "a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte".

O que acontece se o término dos 10 dias ocorrer também em dia não útil?

A lei em questão não fala. Entretanto, o STJ, por analogia ao último dispositivo mencionado neste parágrafo, entendeu que também o décimo dia é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando ocorrer em dia não útil (STJ-3ª Turma, REsp 1.663.172, Min. Nancy Andrighi, j. 08.08.2017, DJ 14.08.2017, e STJ-4ª Turma, REsp 1.661.068-Aglnt, Min. Antônio Ferreira, j. 13.03.2018, DJ 23.03.2018).

Na verdade, de forma análoga, o próprio CPC traz um exemplo de situação na qual o último dia de um prazo material é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, consoante se observa no § 1º do Art. 975, que trata sobre o último dia para o ingresso da ação rescisória, como segue:

"Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense".

Como se vê, a normal geral e a normal específica dão suporte para se interpretar, por analogia, que o último dia de um prazo material é prorrogado para o primeiro dia útil quando ocorrer em dia não útil.

Dito isto, resta saber agora quando se dá exatamente o primeiro dos 10 dias a que se refere o § 3º do Art. 5º da Lei 11.419, acima já transcrito.

Primeiramente vale dizer que, até o nono dia, eles são corridos, e, portanto, independentemente se em dia útil ou não útil. No entanto, há aqui dois problemas:

Primeiro problema: Existe a exclusão do primeiro dia em face da norma contida no caput do Art. 224 do CPC, que afirma excluir o dia do começo do prazo e incluir o do vencimento?

Segundo problema: E se o envio da intimação eletrônica ocorrer num sábado, prorroga o primeiro dia do decêndio para o próximo dia útil ?

Vamos tratar sobre as duas situações:

Solução do primeiro problema sugerido: Considerando que o § 3º do Art. 5º da Lei 11.419/2006 diz textual que os 10 dias são corridos e contados da data do envio da intimação, temos, por este dispositivo, que inclui-se já o primeiro na efetiva contagem do prazo. Todavia, conforme já dito anteriormente, o caput do Art. 224 do CPC diz que se exclui o dia do começo na contagem efetiva do prazo.

Como se observa, estamos diante de uma aparente antinomia jurídica entre uma norma geral e uma norma específica, sendo que a norma geral, aqui, é posterior à norma específica.

A solução aqui, no caso de existência de antinomia, não se dá pelo critério cronológico (a norma mais recente revogaria a norma mais antiga), e sim pelo critério da especialidade (a norma especial prevalece sobre a norma geral, independentemente do aspecto cronológico, desde que não exista hierarquia entre as normas, como seria o caso, por exemplo, do conflito entre uma lei específica e a Constituição Federal).

Ademais, é bom observar que o próprio caput do Art. 224 do CPC diz que a exclusão do começo do primeiro dia se dá apenas nos casos em que não houver disposição em contrário. E, como vimos, há uma disposição em contrário na lei específica em análise, o que finaliza a dúvida.

Desta feita, considerando o princípio da especialidade e a primeira parte do Art. 224, caput do CPC, prevalece, no caso concreto aqui em análise, a norma do § 3º do Art. 5º da Lei 11.419/06, e, portanto, o dia do envio da citação/intimação pelo portal eletrônico conta como integrante do decêndio em estudo.

Logo, para exemplificar, se o envio ocorrer numa sexta-feira útil, o décimo dia ocorrerá no segundo domingo após o envio, e, com base no entendimento do STJ (acima mencionado) e na analogia do § 1º do Art. 975, o último dia do decêndio seria prorrogado para o primeiro dia útil imediato.

Solução do segundo problema sugerido: A lei específica em questão não trata sobre o tema, tampouco existe - até onde sabemos -, jurisprudência sobre a questão, de maneira que a interpretação fica à luz da conjugação das regras de contagem de prazos já estudadas. Vale dizer, se o primeiro dia do decêndio ocorrer num sábado, ele é contado ou o primeiro dia também é prorrogado para o próximo dia útil?

Considerando que o prazo de 10 dias é um prazo material, independe se o primeiro dia ocorre em dia útil ou não útil, uma vez que somente o último dia dos prazos materiais, quando cai em dia não útil, é prorrogado para o próximo dia útil. É por esse raciocínio que o primeiro dia do prazo de 2 (dois) anos para o ingresso da ação rescisória pode ocorrer em dia não útil, uma vez que o trânsito em julgado decisório pode ocorrer em dia não útil, já que o referido trânsito se dá no primeiro dia imediato ao fim do prazo recursal (que sempre será um dia útil), conforme decisão do STJ-Corte Especial, REsp 1.112.864, Min. Laurita Vaz, j. 19.11.2014, DJ 17.12.2014.

Todavia, cabe aqui relatar a divergência de entendimento entre o STJ e o STF sobre o primeiro dia de contagem efetiva para a ação rescisória, entendendo o primeiro Tribunal Superior que o primeiro dia para a propositura da referida ação se dá no primeiro dia útil à data do trânsito em julgado, ao passo que a nossa Corte Máxima entende que o cômputo já se dá do exato dia do trânsito.

Como vimos, em se tratando desse primeiro dia do efetivo cômputo, a nossa posição aqui é a mesma do STF, e não do STJ.

CONCLUSÃO

Em resumo, podemos dizer, nos termos do Art. 5º e seus parágrafos da Lei 11.419/06, que (ato pelo portal eletrônico):

1. O primeiro dia do decêndio para a consulta não depende de dia útil ou não útil (prevalecendo o entendimento do STF, e não do STJ).

2. O primeiro dia do decêndio para a consulta é contado do dia do envio (se o envio ocorrer às 23:59 minutos, esse dia já é contado como o primeiro). 

3. O dia da consulta da intimação é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se ocorrer em dia não útil (Art. 5º, § 2º, da Lei 11.419/06). 

4. O décimo dia para a consulta da intimação é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se ocorrer em dia não útil (analogia do § 1º do Art. 975 do CPC e entendimento do STJ, quando o fez em analogia do § 2º do Art. 5º da Lei 11.419/06).


Francisco Robério Fernandes Rodrigues, autor e editor da página.