domingo, 25 de setembro de 2022

A CONTAGEM DE PRAZO NO ART. 5º DA LEI 11.419/2006 (PROCESSO ELETRÔNICO)

Imagem da internet


O presente estudo analisa, de forma objetiva, as regras de contagem de prazo contidas nos três primeiros parágrafos do Art. 5º da Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico. Também responde sobre a aparente antinomia jurídica existente entre esses dispositivos e o caput do Art. 224 do Código de Processo Civil de 2015, de maneira que fica registrada aqui a nossa opinião sobre o exato momento em que se dá o início dos 10 dias corridos, bem assim quando ele termina, levando em conta, por exemplo, se existe ou não a exclusão do primeiro dia, nos termos do caput do Art. 224 do CPC, e ainda quando o último dia cair em dia não útil.

Vale lembrar, ainda, que os prazos processuais cíveis, quando ocorrem em dias (prazos legais ou judiciais), são contados somente em dias úteis, conforme está no Art. 219 do CPC de 2015, diferentemente dos prazos em meses e em anos, os quais são contados de forma contínua, com exceção do último, que deve ocorrer em dia útil.

No final deste estudo fizemos um resumo conclusivo.

Para uma melhor compreensão, seguem abaixo as transcrições dos dispositivos já mencionados, incluindo o inciso V do Art. 231 do CPC:


Lei 11.419/2006

"Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo".

Código de Processo Civil

"Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

(...)

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica".


Passemos agora para a análise propriamente dita.

A Lei do Processo Eletrônico (11.419/06) concedeu, ao citando e ao intimando que são citados e intimados pelo portal eletrônico, a discricionariedade para ler, nos 10 dias do envio da citação/intimação, a mensagem citatória/intimatória, de maneira que o prazo para a prática do ato processual em si, seja legal ou judicial, será contado somente após o decêndio em questão, a menos que a consulta se dê antes do término desses 10 dias.

Se a consulta ocorrer no sexto dia, por exemplo, então a intimação é realizada naquele dia, conforme está textualmente colocado no § 1º do Art. 5º da Lei 11.419/06, acima transcrito.

Observação muito importante: "Intimação" na Lei 11.419/06 e "consulta" no Art. 231, V, do CPC, têm o mesmo significado para efeito de contagem de prazo. Desse modo, o dia da consulta é o dia da intimação, e o décimo dia de não leitura da mensagem é também o dia da intimação.

Pelo § 2º do Art. 5º da Lei 11.419/06, se a consulta ocorrer em dia não útil, "a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte".

O que acontece se o término dos 10 dias ocorrer também em dia não útil?

A lei em questão não fala. Entretanto, o STJ, por analogia ao último dispositivo mencionado neste parágrafo, entendeu que também o décimo dia é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando ocorrer em dia não útil (STJ-3ª Turma, REsp 1.663.172, Min. Nancy Andrighi, j. 08.08.2017, DJ 14.08.2017, e STJ-4ª Turma, REsp 1.661.068-Aglnt, Min. Antônio Ferreira, j. 13.03.2018, DJ 23.03.2018).

Na verdade, de forma análoga, o próprio CPC traz um exemplo de situação na qual o último dia de um prazo material é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, consoante se observa no § 1º do Art. 975, que trata sobre o último dia para o ingresso da ação rescisória, como segue:

"Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense".

Como se vê, a normal geral e a normal específica dão suporte para se interpretar, por analogia, que o último dia de um prazo material é prorrogado para o primeiro dia útil quando ocorrer em dia não útil.

Dito isto, resta saber agora quando se dá exatamente o primeiro dos 10 dias a que se refere o § 3º do Art. 5º da Lei 11.419, acima já transcrito.

Primeiramente vale dizer que, até o nono dia, eles são corridos, e, portanto, independentemente se em dia útil ou não útil. No entanto, há aqui dois problemas:

Primeiro problema: Existe a exclusão do primeiro dia em face da norma contida no caput do Art. 224 do CPC, que afirma excluir o dia do começo do prazo e incluir o do vencimento?

Segundo problema: E se o envio da intimação eletrônica ocorrer num sábado, prorroga o primeiro dia do decêndio para o próximo dia útil ?

Vamos tratar sobre as duas situações:

Solução do primeiro problema sugerido: Considerando que o § 3º do Art. 5º da Lei 11.419/2006 diz textual que os 10 dias são corridos e contados da data do envio da intimação, temos, por este dispositivo, que inclui-se já o primeiro na efetiva contagem do prazo. Todavia, conforme já dito anteriormente, o caput do Art. 224 do CPC diz que se exclui o dia do começo na contagem efetiva do prazo.

Como se observa, estamos diante de uma aparente antinomia jurídica entre uma norma geral e uma norma específica, sendo que a norma geral, aqui, é posterior à norma específica.

A solução aqui, no caso de existência de antinomia, não se dá pelo critério cronológico (a norma mais recente revogaria a norma mais antiga), e sim pelo critério da especialidade (a norma especial prevalece sobre a norma geral, independentemente do aspecto cronológico, desde que não exista hierarquia entre as normas, como seria o caso, por exemplo, do conflito entre uma lei específica e a Constituição Federal).

Ademais, é bom observar que o próprio caput do Art. 224 do CPC diz que a exclusão do começo do primeiro dia se dá apenas nos casos em que não houver disposição em contrário. E, como vimos, há uma disposição em contrário na lei específica em análise, o que finaliza a dúvida.

Desta feita, considerando o princípio da especialidade e a primeira parte do Art. 224, caput do CPC, prevalece, no caso concreto aqui em análise, a norma do § 3º do Art. 5º da Lei 11.419/06, e, portanto, o dia do envio da citação/intimação pelo portal eletrônico conta como integrante do decêndio em estudo.

Logo, para exemplificar, se o envio ocorrer numa sexta-feira útil, o décimo dia ocorrerá no segundo domingo após o envio, e, com base no entendimento do STJ (acima mencionado) e na analogia do § 1º do Art. 975, o último dia do decêndio seria prorrogado para o primeiro dia útil imediato.

Solução do segundo problema sugerido: A lei específica em questão não trata sobre o tema, tampouco existe - até onde sabemos -, jurisprudência sobre a questão, de maneira que a interpretação fica à luz da conjugação das regras de contagem de prazos já estudadas. Vale dizer, se o primeiro dia do decêndio ocorrer num sábado, ele é contado ou o primeiro dia também é prorrogado para o próximo dia útil?

Considerando que o prazo de 10 dias é um prazo material, independe se o primeiro dia ocorre em dia útil ou não útil, uma vez que somente o último dia dos prazos materiais, quando cai em dia não útil, é prorrogado para o próximo dia útil. É por esse raciocínio que o primeiro dia do prazo de 2 (dois) anos para o ingresso da ação rescisória pode ocorrer em dia não útil, uma vez que o trânsito em julgado decisório pode ocorrer em dia não útil, já que o referido trânsito se dá no primeiro dia imediato ao fim do prazo recursal (que sempre será um dia útil), conforme decisão do STJ-Corte Especial, REsp 1.112.864, Min. Laurita Vaz, j. 19.11.2014, DJ 17.12.2014.

Todavia, cabe aqui relatar a divergência de entendimento entre o STJ e o STF sobre o primeiro dia de contagem efetiva para a ação rescisória, entendendo o primeiro Tribunal Superior que o primeiro dia para a propositura da referida ação se dá no primeiro dia útil à data do trânsito em julgado, ao passo que a nossa Corte Máxima entende que o cômputo já se dá do exato dia do trânsito.

Como vimos, em se tratando desse primeiro dia do efetivo cômputo, a nossa posição aqui é a mesma do STF, e não do STJ.

CONCLUSÃO

Em resumo, podemos dizer, nos termos do Art. 5º e seus parágrafos da Lei 11.419/06, que (ato pelo portal eletrônico):

1. O primeiro dia do decêndio para a consulta não depende de dia útil ou não útil (prevalecendo o entendimento do STF, e não do STJ).

2. O primeiro dia do decêndio para a consulta é contado do dia do envio (se o envio ocorrer às 23:59 minutos, esse dia já é contado como o primeiro). 

3. O dia da consulta da intimação é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se ocorrer em dia não útil (Art. 5º, § 2º, da Lei 11.419/06). 

4. O décimo dia para a consulta da intimação é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se ocorrer em dia não útil (analogia do § 1º do Art. 975 do CPC e entendimento do STJ, quando o fez em analogia do § 2º do Art. 5º da Lei 11.419/06).


Francisco Robério Fernandes Rodrigues, autor e editor da página.









sábado, 23 de abril de 2022

GETÚLIO VARGAS CONCEDEU INDULTO INDIVIDUAL (GRAÇA) AO CANGACEIRO ANTÔNIO SILVINO

 


O famoso cangaceiro Antônio Silvino (1875 - 1945) foi preso em 1914 sob a acusação de assassinatos e de gerar desordem social, e foi condenado a 39 anos de prisão, com previsão de soltura em 1953. Havia ainda outros processos em curso. Entretanto, por incentivos de colegas de cela e por ter excelente comportamento carcerário, em 1937 entrou com uma petição junto ao presidente da República para obtenção de indulto individual (graça), e foi prontamente atendido por Getúlio Vargas, na época Presidente do Brasil, que baixou um Decreto nesse sentido (abaixo, curiosidades históricas sobre as circunstâncias anteriores e posteriores a essa concessão).

Comumente o cangaceiro recebia muitas visitas de antropólogos, poetas, criminalistas, políticos, mas foi a visita de um pastor batista que contribuiu para uma significativa mudança de vida do homem que chegou a ser na época o mais temido do sertão (quando Lampião entrou para o cangaço, Antônio Silvino já estava preso).

Convertido ao protestantismo após uma pregação, passou a viver serenamente na prisão. O homem que, ainda em cárcere, suplicou aos soldados que deixasse ele entrar noutra cela para brigar com soldados que estavam assassinando o algoz do político João Pessoa - vice de Getúlio, porém assassinado em 1930 -, agora o cangaceiro Antônio Silvino levava uma vida comportamental exemplar dentro da velha Casa de Detenção de Recife: comumente passeava nos corredores da prisão e no jardim. Adotou uma rolinha (pássaro típico do Nordeste brasileiro), a quem botou o nome de "menininha", que costumeiramente andava em seus ombros nas andanças pelo presídio (a rolinha foi morta involuntariamente por Antônio Silvino após ele pisá-la quando descia da cama, o que fez com que o então temido cangaceiro pranteasse a perda do animal de estimação).

Houve rumores de que, antes de se converter ao protestantismo, teria rogado às autoridades que o soltassem com a promessa dele prender Lampião. Em 1934, numa missa no presídio em memória à morte de Padre Cícero naquele mesmo ano, porém já convertido, Antônio Silvino desejou que o padre estivesse em descanso, mas se negou a participar da missa porque dizia que não acreditava em santos, momento em que afirmou que somente Jesus Cristo era santo.

Quando soube do indulto concedido, demonstrou enorme alegria, e foi indagado sobre onde iria morar, momento em que Antônio Silvino deu a seguinte resposta: "Irei para um lugar onde não se fale em comunismo, nem integralismo, nem em Partido Liberal, nem em políticos". Acuado por repórteres, desabafou na presença de todos: "Por causa de vocês da imprensa e do juiz de Olinda passei muito tempo aqui, quando já poderia estar liberto". A fala do ex-cangaceiro sugeria que a imprensa exercia influência sobre sua permanência na prisão.

Em 1938, já solto e de cabelos brancos, Antônio Silvino escreveu novamente ao Presidente Getúlio Vargas pedindo emprego, pois estava passando por necessidades financeiras, sendo de pronto atendido, quando passou a trabalhar na Bahia (poucos anos depois teve que abandoná-lo por causa de seu estado de saúde, quando foi morar em Campina Grande, Paraíba, na casa de uma prima, onde faleceu em 1945). Relatos de sua prima, que testemunhou sua morte, deram conta de que morreu em paz, serenamente.

Na imagem inicial, o encontro entre o ex-cangaceiro e o então presidente Getúlio Vargas, em 1938, quando compareceu para agradecer pelo indulto e pelo emprego.

Que os historiadores investiguem a história e se aprofundem sobre a acusação de Antônio Silvino acerca do papel da imprensa e do Juiz de Olinda na demora da soltura dele (de Antônio Silvino).

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Pesquisa e texto de Robério Fernandes, autor do blog.

Consulta feita no livro "Antônio Silvino, o cangaceiro, o homem, o mito", de autoria do magistrado Sérgio Augusto de Souza Dantas. 

Fotografia extraída do site lampiaoaceso.

domingo, 9 de janeiro de 2022

INFLUÊNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DA EUGENIA

No Brasil, a Constituição Federal de 1934, em seu Art. 138, alínea b, trazia a seguinte redação: "Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas (...) Estimular a educação eugênica.

Na época, a eugenia - teoria nascida no século XIX e que pregava o escalonamento de seres humanos a partir de condições genéticas -, era considerada ciência, e acabou seduzindo muitos intelectuais em várias partes do mundo, o que fez com que essa teoria passasse a ingressar oficialmente nas normas jurídicas de alguns países, como no Brasil e, sobretudo, na Alemanha (veja no final desta publicação um link que trata sobre o direito penal nazista, disponível neste blog).

Mas a eugenia era uma falsa ciência, e, sendo uma ciência falsa, é possível imaginar os estragos individuais e sociais que ela poderia causar, especialmente se acolhida pelo Direito e pelos círculos intelectuais (o que efetivamente aconteceu nos dois casos), pelo que podemos apontar algumas de suas consequências:

1. A eugenia alimentou em Hitler a ideia de que somente os arianos eram a verdadeira raça (superioridade), e que os judeus eram uma raça consideravelmente inferior, o que justificou, no ideal nazista, o projeto de supremacia ariana e extinção dos judeus. Vale dizer: a Segunda Guerra tem uma estreita relação com a crença eugênica por parte de Adolf Hitler.

2. A eugenia ajudou a disseminar a ideia de que o homem (sexo masculino) era intelectualmente superior à mulher (sexo feminino), cuja teoria foi ainda mais fortalecida na época a partir de pesquisas ligadas aos crânios de ambos os sexos. Cabe aqui observar que essa hierarquia intelectual não é a posição bíblica, que não enxerga os dois sexos com escalonamento intelectual, bem assim não tem hoje o aval da ciência.

3. A eugenia contribuiu para endossar uma antiga posição filosófica grega de que o trabalho intelectual deve ser mais reconhecido do que o trabalho braçal, pois, segundo esse posicionamento, há uma hierarquia entre os dois. 

4. A eugenia fez com que muitos intelectuais enxergassem o negro como sendo uma raça inferior ao branco, o que justificava - no corrompido imaginário dos adeptos da eugenia -, o fato do homem negro ter nascido para o trabalho braçal. Cabe observar aqui que o racismo em relação aos negros não nasce com a eugenia, porém esta acabou dando ares de cientificidade à escravidão.

5. Embora Nietzsche não tenha acenado oficialmente para a eugenia, sua filosofia (a de Nietzsche) foi bem aceita pela pedagogia eugênica nazista, como atestou o pedagogo eugênico nazista Alfred Bauemler ao declarar: "E quando nós convocamos essa juventude, marchando sob a suástica: 'Heil Hitler!', ao mesmo tempo nós atendemos ao chamado de Friedrich Nietzsche".

6. A eugenia fez com que nas décadas de 1930 e 1940 dezenas de milhares de pessoas fossem forçosamente esterelizadas e quase 200 mil pacientes psiquiátricos assassinados, a mando do Estado nazista, sob a justificativa de que eram geneticamente defeituosas.

7. A eugenia fez com que a Psicologia fosse sensivelmente deslocada para estudos sociais, infantis, educacionais e da personalidade, sempre com uma maior aproximação com as correntes nazistas, ante as crescentes pesquisas sobre raça, povo, comunidade e herança genética, as quais andavam alinhadas com o ideal eugênico e nazista.

8. A eugenia fez com que, sob o pretexto do Estado agir cientificamente, muitos indivíduos fossem usados de forma experimental em pesquisas eugênicas nazistas.

Como se pode perceber, quando a falsa ciência é levada a sério por se apresentar (e/ou ser apresentada) como sendo ciência verdadeira, tem ela o poder de causar grandes tragédias humanitárias, e a eugenia foi o principal exemplo.

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Veja ainda:

https://direitopoliticaefatos.blogspot.com/2021/08/o-direito-nazista_19.html



sexta-feira, 20 de agosto de 2021

A LINGUAGEM NEUTRA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 A Constituição Federal brasileira de 1988 diz, em seu artigo 13, que "A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil".

Merece atenção o fato do mencionado dispositivo constitucional acima transcrito afirmar textualmente que a língua portuguesa é o idioma OFICIAL, de modo que esse verbete em destaque, no contexto em que se encontra, acena para a obrigatoriedade dos documentos e áudios da lavra do Poder Público serem escritos e falados não somente na língua portuguesa, mas também dentro dos padrões oficiais, pois, do contrário, qual o sentido do verbete OFICIAL no comando constitucional? Aliás, ele é esclarecedor e distintivo, visto que a supressão do mesmo na frase abriria a brecha para que gírias e regionalismos linguísticos pudessem ser usados pelo Poder Público em suas expressões oficiais, cabendo, aqui, a observação de que aos índios está reservada a utilização de suas línguas maternas e dos processos próprios de aprendizagem por ocasião da ministração do ensino fundamental regular em língua portuguesa, conforme está disposto no Art. 210, § 2º, da Constituição Federal de 1988. Portanto, diferentemente de alguns países, como a Bolívia e o Equador, o Brasil não adotou as línguas indígenas como integrantes da oficial.

Que padrões oficiais são esses? São os padrões gramaticais em vigor, como, por exemplo, aqueles ligados à ortografia, à acentuação gráfica, à regência, à concordância, etc. Nesse sentido, é de fácil observação que todos os entes federados e todos os três Poderes constituídos determinam essa obrigatoriedade na produção de textos oficiais, sendo que muitos desses órgãos dispõem, inclusive, de manuais de redação oficial para orientação de seus servidores.

Em que pese o fato da língua ser um elemento vivo (com capacidade de mutação), a incorporação de neologismos por parte do Poder Público não ocorre de forma anárquica, mas a partir de critérios legais, vale dizer, quem determina a escrita oficial não são movimentos sociais, grupos ativistas, etc., e sim o próprio Estado, por meio de determinação legal, o que significa dizer que a existência, por si só, de novos verbetes em dicionários não é por si só suficiente para uso desses neologismos de forma anárquica pela Administração Pública, salvo sua menção de forma destacada (em itálico, aspeados ou maiusculizados) quando a eles se quer fazer menção (Exemplo hipotético: José defende que todes integre a língua oficial). 

Desse modo, o pretenso "pronome" TODES, para citar um exemplo, não pode ser usado pelo Poder Público em seus escritos, seja por meio de papéis, seja nas páginas oficiais da internet, seja nos audiovisuais, a menos que esse verbete ingresse na ortografia de nossa língua pelo crivo legal, como ocorreu com as novas regras decorrentes do novo acordo ortográfico da língua portuguesa, as quais, para vigorarem no Brasil, houve a necessidade de atos normativos do governo federal tornando-as oficiais (as novas regras), o que efetivamente aconteceu.

Os defensores da linguagem neutra têm o direito de pleitear esses neologismos e de usar suas redes sociais (por exemplo) com esses neologismos, porém essa militância, ainda que numericamente expressiva no meio social, não autoriza o Poder Público a usar da liberdade de agir à margem da língua oficial, ainda que a título de atender a expressivo apelo inclusivo e/ou pró-diversidade, pois o Poder Público está vinculado à obrigatoriedade do uso da linguagem oficial em face de uma exigência constitucional. Desse modo, o raciocínio consectário é no sentido de que até os ativistas desses neologismos estão vinculados ao dever de obediência às regras oficiais da língua portuguesa toda vez que (i) representarem o Poder Público, (ii) submeterem-se a exames oficiais promovidos por esse mesmo Poder ou (iii) quando se dirigirem oficialmente ao Poder Público, seja na forma escrita ou falada.

Ademais, cabe destacar outro ponto bem relevante: o supracitado artigo da Constituição Federal não permite a fragmentação do idioma entre os entes federados. Vale dizer, enquanto a linguagem neutra não integrar a ortografia oficial de nosso idioma, não pode um município ou um estado federado, por exemplo, adotar oficialmente essa linguagem, mesmo que por meio de aprovação de lei municipal ou estadual, pois, embora o conteúdo do citado artigo 13 não esteja dentro das disposições expressas do Título III da Constituição Federal (título esse reservado à organização político-administrativo da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal), o teor e o espírito do mencionado artigo não deixam dúvidas quanto à unidade e à inseparabilidade da língua portuguesa como idioma oficial a ser formalmente usado em todo o território nacional. As regras oficiais valem para todos os entes, indistintamente, sendo da União a competência para alterar a nossa língua oficial. 

Por fim, somente observar que esta publicação não tem o propósito de discutir os aspectos etimológicos ligados à linguagem neutra, tampouco se o Brasil deve ou não incluir a linguagem neutra nas regras gramaticais canônicas, bem assim se a referida linguagem é ou não constitucional, cujos temas serão tratados separadamente.                                                                                                              

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Texto atualizado em 09.01.2022

quinta-feira, 19 de agosto de 2021

O DIREITO PENAL NAZISTA

Adolf Hitler foi o autor intelectual de uma proposta para a criação de um denso código penal alemão, tendo como fundamentação a premissa de que o direito penal deveria ser instrumento de combate ao inimigo, por ele chamado de "perturbador da paz". Esse projeto não se transformou em lei, mas a vontade nele projetada se materializou em boa parte no direito prático de seu tempo.

Ao assumir o comando político da Alemanha, Hitler tinha pelo menos 4 (quatro) objetivos bem claros, dentre os quais expandir o território alemão e purificar a raça ariana, banindo os judeus.

O estopim para a ação de Hitler na seara penal foi o incêndio do Reichstag, ocorrido em 27 de fevereiro de 1933, o que resultou num decreto editado no dia seguinte, fundamentado na premissa de que o mesmo visava a proteção do povo e do Estado. O referido decreto terminou por afastar vários direitos fundamentais, criando, por exemplo, a previsão de pena de morte para casos de incêndio e alta traição, mesmo sem previsão legal no código penal então em vigor. Outra medida do decreto foi a centralização do poder político nas mãos do ditador em questão.

Como o decreto mencionado ocorreu em data posterior ao crime atribuído, Hitler queria que o mesmo tivesse aplicabilidade retroativa, pois seu objetivo era punir com morte os réus a quem se lhes atribuía a responsabilidade pelo incêndio. Para tanto, Hitler reuniu seu ministério e exigiu o cumprimento retroativo de seu decreto, quando anunciou que iria pessoalmente à cúpula do tribunal alemão a fim de alcançar seu objetivo. E conseguiu: meses depois fez aprovar uma lei que reconhecesse essa retroatividade. No julgamento, os réus não tiveram sequer o direito de escolher seus advogados, sendo-lhes nomeados por indicação do próprio Hitler, os quais não obtiveram nenhum pedido alcançado, sendo todos eles negados pelo juiz que presidiu a ação, também escolhido pelo ditador. Um dos réus, exatamente o que Hitler queria que fosse punido com pena de morte, teve seu destino selado como tal.

Também fez aprovar leis que lhe davam poderes para editar decretos sem limitações temáticas, inclusive para firmar tratados internacionais sem a intervenção do legislativo.

Hitler passa então a perseguir professores universitários de Direito, sendo um deles o conhecido jurista Hans Kelsen, que teve que se refugiar nos Estados Unidos.

São realizados congressos jurídicos com temáticas ligadas aos judeus, cujo propósito passava pela necessidade de eliminar a influência judaica do mundo jurídico. Não demorou e a eugenia, com foro de ciência, foi encaixada em temas jurídicos e científicos. Ainda naquele ano de 1933, Hitler conseguiu editar um decreto que previa a esterilização de pessoas com doenças hereditárias. O casamento e relações sexuais entre alemães e judeus passaram a ser criminalizadas, num manifesto intento eugenista da lei, que considerava como científica a superioridade racial alemã. Também foi proibido o aborto por casais arianos, porém estimulado quando os pais apresentavam alguma doença hereditária.

Dois anos depois, tendo o Poder Legislativo sob seu controle, o ditador alemão conseguiu a aprovação de uma lei que previa a analogia em sede penal com base no sentimento do povo alemão, cuja premissa partia do pressuposto de que era preciso libertar o juiz das prisões do texto da lei, tendo o jurista Carl Schmitt - adversário de Hans Kelsen - como mentor jurídico intelectual dessa proposta. Na prática, tendo em vista que o Poder Judiciário estava sob o controle político do líder alemão, consistia essa medida em permitir que o juiz pudesse ir além do texto da lei, a fim de alcançar os propósitos políticos do ditador. Desde então foram promulgadas várias leis penais que traziam muitos termos abertos e vagos, por meio dos quais, como dito, o juiz poderia enquadrar determinada prática como sendo delituosa, ainda que ela não se enquadrasse no texto da lei.

De um modo geral, o corpo jurídico nazista passou a ser interpretado pelos tribunais considerando o ser humano alemão como uma comunidade com valores próprios (distintos dos demais povos), e não como uma individualidade portadora de direitos fundamentais. Nesse sentido, a lei penal passou a ser usada como uma caça aos inimigos do governo e do arianismo, sendo considerado inimigo todo aquele que fosse concreto ou potencialmente perigoso para o sentimento comunitário do povo alemão.

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Parte do conteúdo deste texto tem como fonte o trabalho acadêmico do Prof. Dr. Chistiano Fragoso. Texto e autoria de Robério Fernandes, autor deste blog.